O Engenheiro Agrônomo é um profissional de nível superior. Seu campo de atuação é vasto, abrangendo fitotecnia, zootecnia, solos, engenharia rural e meio ambiente. Para atuar no Brasil, o profissional deve ser registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA O dia do engenheiro agrônomo é comemorado em 12 de outubro por causa da primeira regulamentação da profissão, que aconteceu em 12 de outubro de 1933. Atribuições Profissionais Específicas do Engenheiro Agrônomo segundo a Legislação Brasileira. Do art 5, da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 , do CONFEA , sem prejuízo das Previstas no Decreto Federal n 23.196 de 12/10/33. 1. Decreto Federal nº 23.196 de 12/10/1933 Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, DECRETA: Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, só será permitido: a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos; b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a legislação federal. Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência. Art. 2º - Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, ao órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no País. Art. 3º - Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste Decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de iguais vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica. Art. 4º - Os profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste Decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura. Art. 5º - O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes. Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;' s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x. Art. 7º - Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a: a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais; b) padronização e classificação dos produtos de origem animal; c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação; d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadastragem rurais; e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas; f) sindicalismo e cooperativismo agrário; g) mecânica agrícola; h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses certames. Parágrafo único - A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando for concorrente um veterinário ou médico veterinário. Art. 8º - Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em concorrência com os veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h do Artigo 7º. Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão. Art. 9º - Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas. Art. 10 - Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas. Art. 11 - Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil-réis) a 5:00$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 OUT 1933; 112º da Independência e 45º da República. GETÚLIO VARGAS Joaquim Pedro Salgado Filho Publicado no D.O.U de 30 OUT 1933 PERFIL PROFISSIONAL Definição da Profissão O Engenheiro Agrônomo é o profissional com formação eclética, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos e técnicas agronômicas, adequadas a uma agricultura racional e integrada à produção vegetal e animal, tendo uma sólida formação humanística, desenvolvendo consciência social, econômica, cultural e crítica das atividades pertinentes ao seu campo profissional, orientando a comunidade onde está inserido e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem. O Engenheiro Agrônomo deve ter uma formação generalista, com sólido embasamento nas áreas fundamentais do conhecimento científico e técnico relacionado às ciências agrárias e do ambiente, sendo capaz de gerar e difundir conhecimentos científicos e técnicas agronômicas adequadas à promover o desenvolvimento do setor agropecuário brasileiro através de uma atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas de ordem humana, produtiva, científica e tecnológica, postando-se dentro das atribuições que a legislação profissional lhe confere de forma ética, observando aspectos culturais, políticos, sociais, ambientais e econômicos, proporcionando um desenvolvimento sustentável e contribuindo para a melhoria da sociedade. O constante crescimento do agronegócio na economia brasileira, responsável pelo aumento das exportações e dos empregos no Brasil, tem valorizado e muito o trabalho do agrônomo. Área de Atuação A área de atuação do egresso do Curso Superior de Agronomia é bastante ampla, indo desde atividades internas das unidades de produção até as atividades do meio urbano, incorporando áreas genéricas e específicas do conhecimento, incluindo esferas do ensino, pesquisa e extensão, supervisão, coordenação e orientação técnica. - Estudo, planejamento, projeto e especificação; - Estudo de viabilidade técnico-econômica; - Assistência, assessoria e consultoria; - Direção de obra e serviço; - Vistoria, perícia, arbitramento, laudo e parecer técnico; - Desempenho de cargo e função técnica; - Ensino, pesquisa, extensão, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; - Elaboração de orçamento; - Padronização, mensuração e controle de qualidade; - Execução de obra e serviço técnico; - Fiscalização de obra e serviço técnico; - Produção técnica e especializada; - Condução de trabalho técnico; - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; - Execução de instalação, montagem e reparo; - Operação e manutenção de equipamento e instalação; - Execução de desenho técnico. O desempenho destas atividades refere-se a: Engenharia rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia, melhoramento vegetal, ecologia e agrometeorologia; zootecnia, melhoramento animal, agrostologia; recursos naturais renováveis e não renováveis; gestão e legislação ambiental; defesa fitossanitária; química agrícola; tecnologia de armazenamento, transformação, beneficiamento e conservação de alimentos e produtos de origem animal e vegetal (amido, açúcar, óleos, laticínios, vinhos e destilados); zimotecnia agropecuária; bromatologia, rações e nutrição animal; pedologia/ edafologia, manejo e conservação, fertilizantes, corretivos e condicionantes do solo; sistemas de culturas e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; moto-mecanização agrícola; implementos agrícolas; crédito, economia e administração rural; sociologia e desenvolvimento rural; assistência técnica e extensão rural; políticas públicas para a agricultura e meio rural; legislação agrária e profissional. |
sábado, 16 de julho de 2011
O Engenheiro Agrônomo
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Governo prorroga prazo para averbação das reservas legais.
O decreto assinado pela presidente Dilma Roussef prorroga por 180 dias o prazo para que produtores rurais façam o registro da reserva legal da propriedade em cartório sem que sejam notificados ou multados pelos órgãos ambientais. O prazo terminaria no sábado (4) e foi adiado para dezembro.
A expectativa do governo é que até lá o Congresso Nacional conclua as discussões e aprove o novo Código Florestal.
O presidente da Comissão do Meio Ambiente no Senado, Rodrigo Rollemberg, acha que o prazo é suficiente para concluir a votação.
A ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira espera que no Senado o governo consiga alterar algumas propostas do texto. “É importante que a gente não comprometa a APP, que consiga um texto sem contradições, que não induza a novos desmatamentos, que mantenha a reserva legal e que a gente tenha clareza nos objetivos de regularização ambiental”.
No Valor Econômico: Governo adia punição a crime ambiental
O governo decidiu adiar, em seis meses, o início da punição a produtores rurais em situação ambiental irregular. A presidente Dilma Rousseff assinou ontem um decreto para prorrogar, de 11 de junho para 11 de dezembro de 2011, a entrada em vigor da regulamentação da Lei de Crimes Ambientais. É terceira vez que o governo estende o prazo final para impor sanções a desmatamentos ilegais de vegetação nativa.
A medida foi tomada pela presidente Dilma a pedido de todos os líderes partidários do Senado, inclusive da oposição. Com isso, o governo busca "distensionar" a acirrada disputa política criada em torno da reforma do Código Florestal. A pressão pelo adiamento existia desde 2009, mas Dilma fez a concessão agora para evitar sinais de que tentaria impedir a votação do código na Câmara, onde o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) foi aprovado por 410 votos a 63.
Favorável ao adiamento, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, explicou que a dilatação do prazo ajudará a "construir convergências" no Senado, onde hoje tramita o Código Florestal. "Esse novo é positivo para dialogar, aperfeiçoar e aprimorar o que veio da Câmara", disse. O objetivo principal é retirar do texto da Câmara a emenda patrocinada pelo PMDB, que permitiria interpretações dúbias sobre "anistia" a derrubadas ilegais e o "fim" das áreas de preservação permanente (APPs).
A decisão de Dilma Rousseff também marca a entrada da ministra "de corpo e alma" nas negociações políticas do código no Senado. Antes restrita à tratativas técnicas, Izabella Teixeira ganhou um novo papel de mediadora no debate. Nesse modelo, Izabella deve jogar muito afinada com a nova ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, cujo interesse e domínio do tema a transformaram em peça central da costura política no Senado.
O Palácio do Planalto espera, em consonância com líderes aliados na Câmara, usar o novo prazo para mudar o eixo das discussões sobre o novo código no Senado. "Teremos uma envergadura maior e serenidade política. Existe necessidade de ampliar o debate e eu estarei lá para aprimorar o texto", disse a ministra Izabella Teixeira. O governo tem feito, segundo ela, sugestões para todas as questões. "Tudo tem uma saída técnica".
O governo quer eliminar alguns pontos incluídos na Câmara e incluir novas abordagens no Senado. Antes disso, porém, terá que convencer senadores aliados, sobretudo o grupo dos "independentes" e da bancada ruralista, de que as mudanças não significarão prejuízos eleitorais em seus redutos políticos. "A questão mexe com todo mundo. Vai além da questão partidária", disse a ministra Izabella. Para aproximar-se dos parlamentares aliados, ela já participou de jantares com a bancada do PT e com líderes partidários no Senado. Ambos patrocinados pela nova ministra Gleisi Hoffmann.
O governo quer eliminar do texto qualquer interpretação a anistia a desmatamentos ilegais ou estímulos a novas derrubadas, além de garantir integralmente as APPs em zonas rurais, a proteção às reservas legais (RLs) e a compensação ambiental em casos de regularização - mesmo em casos de agricultores familiares donos de até quatro módulos fiscais (de 20 a 400 hectares, segundo o município do país). "Anistia, não dá. Não é aceitável isso. Senão, o que fazer com quem cumpriu a lei?", questionou Izabella. "Temos que evitar confusões entre Estados e o fim das APPs. Queremos regularizar as áreas, mas não queremos estímulos a novos desmatamentos".
Em suas negociações, agora em com um novo status, a ministra do Meio Ambiente busca introduzir novos conceitos no debate do Senado. Quer ampliar a discussão para além do uso da terra, tratando paralelamente da recuperação de áreas degradadas. Quer, ainda, ligar Código Florestal à questão de mudanças climáticas, aquecimento global, pagamento por serviços ambientais e estímulos fiscais às florestas plantadas e à chamada agricultura de baixo carbono.
Veja abaixo as modificações no Art. 15 do Decreto 7029:
Decreto 7029 Programa “Mais Ambiente” de 10/12/2009, com 3 semestres de prazo.
Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55.
Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55.
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
.............................................................................................
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas." (NR)
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) Citado por 3
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009
Abaixo, o decreto que prorroga por mais seis meses o prazo da averbação da Reserva Legal:
Prorrogação do prazo de Averbação da Reserva Legal - Programa "Mais Ambiente"
DECRETO NO- 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
Ministra do Meio Ambiente
Depois de aprovado na Câmara dos Deputados, em 24 de maio, o relatório do deputado Aldo Rebelo passa a tramitar e a ser discutido no Senado.
DECRETO NO- 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
Ministra do Meio Ambiente
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